Bancos proibidos de mudar condições de crédito

As instituições só podem cessar o contrato de concessão de crédito à habitação se houver, pelo menos, três prestações não pagas.

Os bancos estão, a partir de hoje, proibidos de aumentar o “spread” do crédito à habitação das famílias que queiram arrendar a casa ou cujo empréstimo seja renegociado por causa de divórcio ou de desemprego de um dos elementos do casal.

As condições são exigentes, mas impedem em muitos casos os bancos de mexerem nos “spreads” cobrados a quem tem crédito à habitação.

No caso de arrendamento, as famílias só o podem fazer em duas situações, sem verem agravados os encargos: quando se verifica a mudança de local de trabalho do titular ou de outro membro do agregado familiar para um local a mais de 50 quilómetros da habitação; ou em situação de desemprego.

Também em caso de divórcio, separação, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos membros do casal os bancos ficam proibidos de alterar o “spread”.

Aqui acresce outra condicionante. A instituição apenas não pode subir o “spread” se a pessoa que ficar como titular do empréstimo comprovar que a prestação representa uma taxa de esforço superior a 55% dos seus rendimentos ou 60% num agregado com dois ou mais dependentes.

Os bancos também só podem cessar o contrato de concessão de crédito à habitação se houver, pelo menos, três prestações não pagas.

in http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=25&did=88390
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