Imposto para independentes que prestam serviço a uma única entidade

Os independentes que só prestam serviço a uma única entidade podem optar pela tributação dos seus rendimentos segundo as regras da categoria A (trabalhadores por conta de outrem).

Até à criação do regime simplificado, a tributação pelas regras da categoria A não era vantajosa, em nenhuma situação, para os profissionais independentes. Mas agora o cenário mudou: mesmo optando pelo regime simplificado, pode deduzir as mesmas despesas dos trabalhadores por conta de outrem. É o caso, por exemplo, da saúde, educação ou habitação. Ao mesmo tempo, é possível usufruir da dedução específica aplicada aos rendimentos da categoria A. Em alguns casos, esta dedução poderá ser mais vantajosa do que a percentagem de rendimento bruto que o fisco isenta de imposto no regime simplificado para os rendimentos profissionais: 30% do total das prestações de serviços (ver texto principal).

Para beneficiar dessas condições é necessário respeitar alguns critérios. Além de só poder prestar serviços a uma única entidade, o rendimento obtido não pode ser superior a 150 mil euros durante dois períodos de tributação seguidos.

Mas vamos a casos. Se o contribuinte obteve em 2013 rendimentos de trabalho independente inferiores a 13680 euros provenientes de uma única entidade e não tem contabilidade organizada, então deverá optar pela tributação segundo as regras da categoria A. A explicação é simples: para rendimentos neste patamar a dedução específica da categoria A é sempre mais elevada do que o rendimento não considerado pelo fisco no regime simplificado.

No entanto, na maior parte dos casos esta opção só é interessante para quem não tem rendimentos da categoria A. Caso contrário, o fisco limita-se a deduzir o valor da dedução específica da categoria A à soma dos rendimentos das duas categorias.

Se optar por este regime deve mencioná-lo no quadro do anexo B e indicar que presta serviços a uma única entidade. Já o rendimento é declarado no quadro 4 do mesmo anexo. Indique também, se for o caso, o valor das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e das quotizações sindicais para ordens ou outras organizações representativas de categorias profissionais.

ACTO ISOLADO Já quem não está colectado como profissional independente, mas quer prestar um serviço remunerado, pode optar pela tributação segundo as regras do acto isolado. No entanto, a prestação não pode ter um carácter previsível e contínuo.

A grande vantagem deste regime é a sua simplicidade, uma vez que dispensa o trabalhador de muitos aspectos burocráticos – por exemplo, declarar o início de actividade, inscrever–se na Segurança Social ou contratar um seguro profissional. Mas por outro lado exige algumas especificidades para a entidade que paga o serviço. É o caso, por exemplo, do IVA.

Neste momento, o regime do acto isolado é quase semelhante ao simplificado. Ou seja, até 150 mil euros são aplicadas as regras do regime simplificado e, acima desse valor, terá de optar pela contabilidade organizada. Desta forma, só pode apresentar despesas se declarar rendimentos superiores a 150 mil euros.

in http://www.ionline.pt/dinheiro/imposto-independentes-prestam-servico-uma-unica-entidade

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