Imposto para independentes que prestam serviço a uma única entidade

Neste caso, é possível optar pela tributação dos rendimentos segundo as regras da categoria A

Os independentes que só prestam serviço a uma única entidade podem optar pela tributação dos seus rendimentos segundo as regras da categoria A (trabalhadores por conta de outrem).

Até à criação do regime simplificado, a tributação pelas regras da categoria A não era vantajosa, em nenhuma situação, para os profissionais independentes. Mas agora o cenário mudou: mesmo optando pelo regime simplificado, pode deduzir as mesmas despesas dos trabalhadores por conta de outrem. É o caso, por exemplo, da saúde, educação ou habitação. Ao mesmo tempo, é possível usufruir da dedução específica aplicada aos rendimentos da categoria A. Em alguns casos, esta dedução poderá ser mais vantajosa do que a percentagem de rendimento bruto que o fisco isenta de imposto no regime simplificado para os rendimentos profissionais: 30% do total das prestações de serviços (ver texto principal).

Para beneficiar dessas condições é necessário respeitar alguns critérios. Além de só poder prestar serviços a uma única entidade, o rendimento obtido não pode ser superior a 150 mil euros durante dois períodos de tributação seguidos.

Mas vamos a casos. Se o contribuinte obteve em 2013 rendimentos de trabalho independente inferiores a 16 416 euros provenientes de uma única entidade e não tem contabilidade organizada, então deverá optar pela tributação segundo as regras da categoria A. A explicação é simples: para rendimentos neste patamar, a dedução específica da categoria A é sempre mais elevada do que o rendimento não considerado pelo fisco no regime simplificado.

No entanto, na maior parte dos casos esta opção só é interessante para quem não tem rendimentos da categoria A. Caso contrário, o fisco limita-se a deduzir o valor da dedução específica da categoria A à soma dos rendimentos das duas categorias.

Se optar por este regime deve mencioná-lo no quadro do anexo B e indicar que presta serviços a uma única entidade. Já o rendimento é declarado no quadro 4 do mesmo anexo. Indique também, se for o caso, o valor das contribuições obrigatórias para a Segurança Social e das quotizações sindicais para ordens ou outras organizações representativas de categorias profissionais.

ACTO ISOLADO Já quem não está colectado como profissional independente mas quer prestar um serviço remunerado, pode optar pela tributação segundo as regras do acto isolado. No entanto, a prestação não pode ter um carácter previsível e contínuo. Ou seja, não pode, por exemplo, prestar serviço todos os anos.

Na prestação de serviços, só é obrigatório reter a uma taxa de 11,5% se o acto isolado ultrapassar 10 000 euros. Tal não impede o contribuinte de fazer a retenção por iniciativa própria. Se o fizer, pode evitar “surpresas” mais tarde, além de ter de fazer pagamentos por conta dois anos mais tarde, alerta a Deco.

O rendimento obtido através do acto isolado deve ser declarado no quadro 4A do anexo B, e, no quadro 7, o montante de eventuais retenções. Deve também assinalar o campo 2 do quadro 1. Estes dados têm ainda de ser confirmados pela entidade que pagou a prestação do serviço até 20 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o rendimento foi pago.

in http://www.ionline.pt/artigos/dinheiro/imposto-independentes-prestam-servico-uma-unica-entidade-0/pag/-1

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