Papel assinado pelo devedor vai impedir execução imediata dos bens

Só cheques, letras e livranças passam a ser suficientes para avançar logo com a penhora. Particulares vão poder pedir oficiais de justiça para substituir agentes de execução

O novo Código de Processo Civil (CPC) promete proteger mais o devedor/consumidor: um simples papel assinado pelo devedor deixa de ser suficiente para avançar imediatamente com a penhora dos bens, como acontecia até aqui. Entram neste campo todos os documentos particulares – aqueles que não são revistos pelo notário ou outro oficial público –, à excepção dos títulos de crédito “dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico”, isto é, cheques, letras ou livranças.

Ou seja, a partir de agora, uma simples carta com uma declaração de dívida, contratos de compra e venda de bens e serviços, contratos de empréstimo (ao consumo, por exemplo), hipotecas (de imóveis) ou penhores (de móveis) não serão suficientes para um credor avançar com uma execução. “Opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares”, escreve o diploma, aprovado esta semana em Conselho de Ministros. E até os bancos podem perder parte das garantias, já que os próprios financiamentos bancários (caso não sejam sob a forma de letras ou livranças) podem vir a incluir esta lista de documentos particulares.

Nestes casos, para conseguir cobrar a dívida o credor terá de intentar uma acção ou requerer uma injunção contra o devedor. Ou seja, primeiro terá de provar que a execução é segura. O objectivo é limitar a possibilidade de alguém acabar a pagar uma dívida que não existe ou não existe nos moldes reclamados pelo credor.

Se optar pela injunção – a via mais barata – o devedor apresenta um requerimento junto do Banco Nacional de Injunções. E o alegado devedor é notificado para pagar ou para se opor. Se não se opuser, avança-se para a execução dos bens. Se contestar segue-se com uma acção declarativa, que termina numa sentença (e que passa a ser mais simplificada do que a que existe hoje, com menos formalidades processuais).

MENOS CUSTOS As mudanças na acção executiva também prometem menos gastos para o devedor já que a reforma do CPC consagra a possibilidade de os cidadãos – apenas particulares, não empresas – recorrerem ao sistema público de justiça, requerendo que o oficial de justiça desempenhe as funções de agente de execução.

Hoje, o oficial de justiça já pode desempenhar as funções de agente de execução, mas só quando o executado pede apoio judiciário. Mas com a reforma, qualquer particular, independentemente dos seus rendimentos, poderá fazê-lo quando estiver em causa a cobrança de créditos de valor não superior a dez mil euros, desde que não resultem de uma actividade comercial ou industrial. No caso de um trabalhador, essa possibilidade alarga-se às execuções destinadas à cobrança de créditos laborais até 30 mil euros. Passam a pagar taxas de justiça, mas livram-se de pagar honorários aos agentes de execução.

A acção executiva (cobrança de dívidas pela via judicial) é hoje um dos maiores problemas da justiça. Só em 2011 deram entrada nos tribunais mais 247 mil acções executivas que se juntaram aos 1,2 milhões de processos pendentes. Para acelerar o processo e resolver as pendências, outra das mudanças passa por extinguir as dívidas no prazo de três meses se não forem encontrados bens penhoráveis (ver caixa ao lado).

in http://www.ionline.pt/portugal/papel-assinado-pelo-devedor-ja-nao-permite-execucao-imediata-dos-bens

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