Dívidas extinguem-se em 3 meses se não houver bens a penhorar

Novo Código de Processo Civil que hoje é aprovado pelo governo limita númerode testemunhas, dá mais poder aos juízes e castiga manobras dilatórias
Com a reforma do Código de Processo Civil (CPC) vai ser praticamente impossível adiar a audiência final e o número de testemunhas fica limitado a dez para cada parte. O novo código também promete não ser brando com quem quiser arrastar o processo: quem ousar manobras dilatórias será punido com taxas de justiça altas, taxas sancionatórias ou multas. Em três verbos as regras passam a ser simplificar, acelerar e punir. O Ministério da Justiça fala de “uma nova reforma para debelar os vícios que impõem as pendências patológicas, os atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes.”

Do lado da acção executiva (cobrança de dívidas pela via judicial), as dívidas extinguir-se-ão se não se encontrarem bens penhoráveis no prazo de três meses. A medida pretende acabar com aquele que hoje é um dos maiores problemas da justiça: o atraso nos julgamentos relacionadas com a cobrança de dívidas. Só em 2011 deram entrada nos tribunais mais 247 mil acções executivas que se juntaram aos 1,2 milhões processos pendentes. As diligências necessárias para a realização de pagamento também passam a ter de ser feitas no prazo de três meses a contar da penhora (apreensão de bens do devedor).

Passam a ser impenhoráveis dois terços de vencimentos ou salários, prestações periódicas ou quaisquer outras (como rendas) que assegurem a subsistência do executado. Quando o executado não tiver outro rendimento, é impenhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional. As contas bancárias passam a ser penhoráveis sem autorização de um juiz: basta o agente de execução dar ordem por comunicação electrónica. Também os veículos devem ser primeiro imobilizados e removidos e só depois penhorados. O objectivo é impedir que continuem a circular ou desapareçam.

O documento, que hoje será discutido em Conselho de Ministros, também não esquece a “proliferação de situações de sobreendividamento”. Nessa situação admite-se a celebração de um plano global de pagamentos que pode envolver moratórias, perdões ou a substituição de garantias, com a consequente suspensão da execução.

CASTIGOS O direito ao recurso é reduzido e a litigância de má-fé severamente punida. Reduz-se a possibilidade de suscitar aclarações (pedido de explicações ou clarificações sobre os despachos judiciais) ou nulidades da decisão final, a menos que a sentença “seja efectivamente ininteligível”. Também o juiz ganha poderes para rejeitar intervenções injustificadas. Se, por exemplo, estiverem pendentes acções conexas, mas em tribunais distintos, o juiz deve agregá-las no mesmo processo. O objectivo é concentrar um processo no mesmo juiz. Também nos tribunais superiores, o recurso, sempre que possível, deve ser distribuído ao mesmo relator.

Para evitar intermináveis audições de testemunhas, e consequentes adiamentos, cada parte passa a poder apresentar o máximo de dez: o juiz poderá admitir um número superior, mas só quando a extensão das provas o justifique. Também a audiência final – que será sempre gravada – passa a ser praticamente inadiável, salvo se houver impedimento do tribunal ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. As regras só passarão a ser mais rígidas porque antes existirá a chamada audiência prévia, em que as sessões serão calendarizadas com o consentimento das partes.

Quem usar as chamadas “faculdades dilatórias” será punido consoante a gravidade. Se apresentar, por exemplo, um excesso de meios de prova terá de pagar a taxa de justiça correspondente à dos processos de especial complexidade. Se insistir em “comportamentos abusivos”, como requerimentos, recursos ou reclamações “manifestamente improcedentes”, será punido com uma taxa sancionatória excepcional. E se, por fim, insistir na litigância de má-fé, terá de pagar uma multa de valor “suficientemente gravoso e desmotivador”.

in http://www.ionline.pt/portugal/se-devedor-nao-tiver-bens-penhoraveis-divida-extingue-se-ao-fim-tres-meses

Marcados com:

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*

CAPTCHA (ANTI-SPAM) * Time limit is exhausted. Please reload CAPTCHA.