Processo de Actualização de Rendas (Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto)
NOTAS: ver Lei n.º 31/2012, de 12 de Agosto
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 5 da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto: “Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1:
a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;
b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando -se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.”
E, nos termos do n.º 6 da mesma disposição legal: “A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, respetivamente”.
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